NOSSA HISTÓRIA

Fica criado, pela Lei Nº 6.137, de 10 de novembro de 1994, o município de Maranhãozinho, a ser desmembrado do município de Cândido Mendes, subordinado à Comarca de Cândido Mendes.

O município de Maranhãozinho limita-se ao Norte com o município de Governador Nunes Freire; a Leste com o município de Santa luzia do Paruá; a Oeste com os municípios de Centro Novo do Maranhão e Centro do Guilherme e ao Sul com o município de Presidente Médici.

Formação administrativa

Elevado à categoria de município com a denominação de Maranhãozinho, pela Lei Estadual nº 4137, de 20-06-1994.

Desmembrado de Cândido de Mendes.

Sede no atual distrito de Maranhãozinho (ex-localidade).

Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.

Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007.

Fonte:IBGE




HINO DA CIDADE


LEI DE CRIAÇÃO

MUNICÍPIO DE MARANHÃOZINHO

Lei nº 6.137 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de Maranhãozinho e dá outras providências.

 

O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 1º- Fica criado o Município de Maranhãozinho, com sede no Povoado Maranhãozinho, a ser desmembrado do Município de Cândido Mendes, subordinado à Comarca de Cândido Mendes.

Art.2º - O Município de Maranhãozinho limita-se ao Norte com o Município de Governador Nunes Freire; a Leste com o Município de Santa Luzia do Paruá; a Oeste com os Municípios de Centro Novo do Maranhão e Centro do Guilherme e ao Sul com o Município de Presidente Médice.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de CÂNDIDO MENDES:

Começa no ponto 01 de interceptação do talvegue do Rio Maracaçumé com a estrada piçarrada que vem do povoado Maranhãozinho, depois de percorridos 7.400 metros, chega-se ao ponto 02, desse ponto com uma deflexão à esquerda de 90º 0’0” e, percorrendo uma distância de 5.800 metros, chega-se ao ponto 03, desse ponto, com uma deflexão de 90º 0’0” à direita e percorrendo uma distância de 7.200 metros, chega-se ao ponto 04 localizado na BR-316 à 6.400 metros do povoado Encruzo, desse ponto segue na direção Sudeste, até o ponto de interceptação do caminho que vem do povoado Três Raízes com a linha de limite dos Municípios de Cândido Mendes e Turiaçu.

b) Com o Município de PRESIDENTE MÉDICE:

Começa no ponto de interceptação do caminho que vem do Povoado Três Raízes com a linha de limite dos Municípios de Cândido Mendes e Turiaçu; daí segue pelo divisor de águas Maracaçumé-Turiaçu até o entroncamento com o divisor de águas Maracaçumé-Gurupi.

c) Com o Município de CENTRO NOVO DO MARANHÃO:

Começa no ponto de entroncamento dos divisores de águas Maracaçumé-Turiaçu com Gurupi-Maracaçumé; daí segue pelo divisor de águas Gurupi-Maracaçumé até encontrar a linha que vem da cabeceira do Rio Maracaçumé, na direção leste-oeste.

d) Com o Município de CENTRO DO GUILHERME:

Começa no ponto de interceptação do divisor de águas Gurupi-Maracaçumé com a linha reta que parte da cabeceira do Rio Maracaçumé; daí segue pela linha mencionada, até a cabeceira do Rio Maracaçumé; daí segue pelo talvegue do referido rio à jusante, até seu ponto de interceptação com a estrada piçarrada que vem do povoado Maranhãozinho.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Maranhãozinho serão observadas as seguintes normas constitucionais:

I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;

II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;

III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAUJO NETO
Secretário de Estado da Justiça.

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICAL Nº 215 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI Nº 311/94
DEPUTADO CLODOMIR PAZ
 

 

 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.



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Câmara Municipal de Maranhãozinho

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